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26 de Abril de 2024

Cobranças indevidas em faturas de telefone, internet e TV a cabo: indenização devida ao consumidor

há 6 anos

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Cobranças indevidas em faturas de telefone, internet e TV a cabo: indenização devida ao consumidor

Cada vez mais os consumidores estão insatisfeitos com os serviços prestados nas áreas de telefonia (fixa e móvel), internet e TV a Cabo. E não é para menos. Cobranças indevidas há das mais diversas possíveis nas faturas de telefones, podendo ser encontradas com os seguintes nomes: “diversos”; “outros serviços”; “doações a terceiros”; “pacotes”; "chamadas em espera"; cobrança de mais de uma assinatura em uma única linha telefônica, é solicitado o Pacote COMBO (telefone + TV + Internet) e apenas o telefone é instalado, etc.

Já as operadoras de TV a Cabo insistem nas cobranças de: ponto extra; aluguel de equipamentos, e outras do gênero. Isto sem contar nas cobranças de mensalidades acima do contratado; problemas de sinal, dentre outros problemas.

Não fosse somente isto, as companhias de telefone, e as de TV a Cabo são peritas em exigir as mais variadas multas (quebra de contrato; quebra de fidelidade; entre outras), sendo a grande parte delas ilegais de pleno direito.

Seria impossível, no entanto, listar todas as cobranças (ou práticas) indevidas destas empresas, eis que com o passar dos tempos mudam os nomes ou criam outras, pelo que é adequado um especialista no assunto verificar suas contas para saber se há ou algo que contrataria a legislação consumerista.

Parece que as empresas de telefonia e de TV a Cabo se esquecem de que o Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao determinar:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)”.

Isto é, nenhum consumidor pode ser cobrado além daquilo que contratou, sem que lhe seja demonstrada a origem do débito. E, uma vez cobrado indevidamente, o Código de Defesa do Consumidor deixa claro:

“Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Assim, o consumidor que foi cobrado indevidamente terá direito a receber em dobro (e corrigido) o que pagou, bem como deverá ser indenizado pelos danos morais sofridos (arts. , VI c/c 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor) em virtude destas cobranças indevidas.

Por fim, resta informar que o prazo para que você procure o Judiciário e peça o recebimento destas tarifas indevidamente cobradas em suas faturas, ante a falta de previsão específica no Código Civil, é de 10 anos (não obstante entendimento de que seriam 5 anos apenas), seguindo a regra geral do art. 205 do Código Civil, para a prescrição dos efeitos patrimoniais consequentes da declaração de nulidade contratual.

A jurisprudência, ademais, coaduna com o entendimento:

“APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - ART. 205 CÓDIGO CIVIL - DEZ ANOS - SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA - DISCRIMINAÇÃO DA COBRANÇA DOS PULSOS EXCEDENTES -JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. Nas ações de repetição de indébito de valores cobrados pela concessionária de serviços de telefonia, inexiste prazo especial, sendo, pois, aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos das ações em geral (art. 205 do Código Civil). Este egrégio Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência no sentido de reconhecer que segundo as regras gerais de direito, especialmente em face do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária de serviço telefônico deve comprovar a prestação do serviço quando esta for questionada pelo usuário, assim entendido como não realizada. Porém, a obrigação legal de discriminação das chamadas telefônicas obedece ao comando do decreto 4733/03, e deve ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2006, desde que solicitada, tudo sob pena de devolução do valor cobrado. V. V. P: Decreto Federal não suspende eficácia nem afasta a aplicação de Princípios Constitucionais e de Lei Federal de ordem pública e natureza cogente, na proteção dos direitos do consumidor. A Lei 9.472, de 1997, acabou por incorporar em seu texto orgânico um Princípio Fundamental dos Serviços de Telecomunicações, ao estabelecer o dever de informação adequada sobre os serviços prestados pelas concessionárias de telefonia. É devida a restituição dos valores pagos, de forma simples, quando não comprovada pelo fornecedor de serviços a prestação efetiva do serviço e a regularidade da cobrança dos pulsos ditos excedentes. A normatização específica dos serviços públicos de telefonia não só não afasta, mas ao contrário, reforça o dever de informação da concessionária para com os seus consumidores resultante dos exatos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor” (TJ-MG: 101450524790970011 MG 1.0145.05.247909-7/001 (1).

Resumindo: uma vez constatada qualquer cobrança indevida em sua fatura de telefone, internet, TV a cabo, nasce o direito imediato à indenização pelos danos morais e materiais que você sofreu indevidamente, nos últimos 5 anos.

Vale a pena conferir suas contas guardadas, e se não as tem, é direito seu que as operadoras forneçam as segundas vias de forma gratuita. Entretanto, se encontrar qualquer dificuldade junto a estas empresas, não hesite em pedir diretamente ao PROCON.

Da mesma forma, se a qualidade de seus serviços de telefonia, internet ou TV a Cabo está abaixo do esperado, você não tem que se conformar, pois estão sendo cobrados da mesma maneira.

Não se deixe lesar. Exerça os seus direitos.

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